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AgRg no RHC 202502184700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217919
- Registro
- 202502184700
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na
quantidade de droga apreendida, 42 tabletes de maconha totalizando
765 gramas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem manteve a prisão
preventiva para garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta, denegando a ordem em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
quantidade de droga apreendida e a jurisprudência sobre a
necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida é
expressiva e indica a periculosidade concreta do agente,
justificando a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam sua manutenção.
7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar a
decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF
e STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua
manutenção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC
799.998/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.