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AgRg no RHC 202502295674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218419
- Registro
- 202502295674
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 2kg de
crack, arma de fogo de uso restrito e munições, fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública.
3. O tribunal de origem manteve a segregação cautelar pelos mesmos
fundamentos, denegando a ordem em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se em
consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos
que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à
grande quantidade de droga apreendida.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a
decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF
e STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de novos
argumentos idôneos justifica a manutenção da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 33, caput;
art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: RHC n. 192.177/PR,
Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024;
AgRg no RHC n. 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.