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AgRg no HC 202501514205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999881
- Registro
- 202501514205
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em
preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
devido à quantidade de droga apreendida - 200 (duzentos) tabletes,
pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para manter
a prisão preventiva do agravante, considerando que ele é primário,
possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência
fixa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida
(duzentos tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de
maconha), indicando a periculosidade concreta do agente.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para decretação da prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes, como a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
agente.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar a decisão anteriormente proferida, devendo ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode ser
fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, quando
evidenciada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de
garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c
art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg
no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.