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AgRg no HC 202502016189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008694
- Registro
- 202502016189
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 1.435,51g
de maconha e 49,61g de crack.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau,
fundamentada em maus antecedentes e elevada quantidade de droga
apreendida. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de
origem, que denegou a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga
apreendida.
5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a
decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando
a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no
RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.