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AgRg no HC 202502016189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1008694
Registro
202502016189
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 1.435,51g de maconha e 49,61g de crack. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, fundamentada em maus antecedentes e elevada quantidade de droga apreendida. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida. 5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.