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AgRg no HC 202502018124 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008724
- Registro
- 202502018124
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo.
2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha,
e a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante
em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes,
além de possuir condições pessoais favoráveis.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por
entender que há elementos concretos que justificam a medida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública
justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das
condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte sustenta a
manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de
drogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de
maconha considerada suficiente para justificar a medida.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há
elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que
recomendam a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº
10.826/03, art. 16; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 27.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.