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AgRg no HC 202502206689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012101
- Registro
- 202502206689
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de réus presos em flagrante
pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006 e posse irregular de munição de uso permitido.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva e requerem a reconsideração
da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em
tese, os agravantes teriam se associado para perpetrar a mercancia
de drogas, tendo sido apreendida, no contexto da traficância,
significativa quantidade de entorpecentes -328,2 (trezentos e vinte
oito gramas e vinte centigramas) de maconha, 10,4 (dez gramas e
quarenta centigramas) de cocaína e 7,3 (sete gramas e trinta
centigramas) de crack-; além da apreensão de balanças de precisão e
munições calibre 0.38.
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição
antecipada, mas, no caso, há elementos que justificam a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos que evidenciem a necessidade de custódia
cautelar. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia
da ordem pública.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.