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AgRg no HC 202502292466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013833
- Registro
- 202502292466
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes
pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. Os agravantes foram presos em flagrante com grande quantidade de
entorpecentes, o que levou à conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes é fundamentada em elementos
concretos que justificam a garantia da ordem pública, ou se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando a
periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de garantir a
ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e
residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva diante dos elementos concretos que justificam a custódia
cautelar.
6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo
regimental que pudessem alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de drogas
apreendidas justifica a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos
concretos que recomendam a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e art.
35; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 24.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.