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AgRg no HC 202502311288 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1014175
Registro
202502311288
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base na posse de 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha. 2. A defesa alega nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, e que a reincidência do agravante não justifica a prisão preventiva. 3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram objeto de apreciação em julgamento anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em julgamento anterior. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, inviabilizando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.