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AgRg no HC 202502311288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014175
- Registro
- 202502311288
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão
preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base
na posse de 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha.
2. A defesa alega nulidade da decisão que decretou a prisão
preventiva por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum
libertatis, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao
art. 315 do Código de Processo Penal, e que a reincidência do
agravante não justifica a prisão preventiva.
3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram
objeto de apreciação em julgamento anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando
que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em
julgamento anterior.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado,
inviabilizando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a
simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma
Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ,
AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.