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AgRg no HC 202502322675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014436
- Registro
- 202502322675
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em
flagrante e com prisão convertida em preventiva pela prática do
delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva e requer a reconsideração da
decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade
concreta da conduta, haja vista a quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em
- 22,96 (vinte e dois gramas e noventa e seis centigramas) de
cocaína; 15,05 (quinze gramas e cinco centigramas) de crack e 13,92
(treze gramas e noventa e dois centigramas) de maconha -, seja em
virtude do risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de
primeiro grau destacou que "o autuado Douglas é MULTIRREINCIDENTE
específico".
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que maus
antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam
a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva
e garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem sua necessidade para a
garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência
justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração
delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua
manutenção".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg
no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
26.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.