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AgRg no HC 202502645005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1020136
- Registro
- 202502645005
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em
prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade, afirmando
que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e que a
quantidade de droga apreendida não é expressiva, podendo ser
substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou
a substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação
de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de
comprovação da origem lícita dos valores apreendidos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta
de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual
da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que
evidenciam risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos
no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no
HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.