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AgRg no HC 202502645005 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1020136
Registro
202502645005
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade, afirmando que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de comprovação da origem lícita dos valores apreendidos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.