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AgRg no AREsp 202200228413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055151
- Registro
- 202200228413
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LEI N.
11.343/2006 E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO.
1. Consoante o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência
desta Corte, a quantidade/natureza das drogas justifica o aumento da
pena-base, salvo quando se trata de ínfimo volume. No caso, ainda
que a quantidade de drogas não seja exacerbada - 32,70 g de maconha,
3,6 g de crack e 200 g de cocaína -, também não pode ser
considerada inexpressiva, como argumenta a defesa. De se considerar,
ainda, a variedade de entorpecentes e a natureza altamente nociva
de dois deles (cocaína e crack).
1.1. Ademais, não há falar em critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo
a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). No
caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério
razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada
pela lei - 1/5 da pena mínima, por vetor -, não há falar em
desproporcionalidade.
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.