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AgRg no REsp 202303468970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2099150
Registro
202303468970
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. A ausência de prequestionamento da tese vinculada à suposta violação do art. 316 do CPP impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte de origem afastou o benefício considerando a relevantíssima quantidade e variedade de drogas (4,6 kg de maconha, 50 g de crack e 460 g de cocaína) e as circunstâncias do delito, destacando denúncias no sentido de que, no local da apreensão, havia intenso comércio de entorpecentes, bem como que, no flagrante, foram apreendidos petrechos do tráfico, inclusive agenda com o controle de venda de drogas, o que indica profissionalismo incomum a traficantes eventuais. 3. A elevada quantidade de drogas justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.