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AgRg no REsp 202303468970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099150
- Registro
- 202303468970
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A
NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. A ausência de prequestionamento da tese vinculada à suposta
violação do art. 316 do CPP impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso,
a Corte de origem afastou o benefício considerando a relevantíssima
quantidade e variedade de drogas (4,6 kg de maconha, 50 g de crack
e 460 g de cocaína) e as circunstâncias do delito, destacando
denúncias no sentido de que, no local da apreensão, havia intenso
comércio de entorpecentes, bem como que, no flagrante, foram
apreendidos petrechos do tráfico, inclusive agenda com o controle de
venda de drogas, o que indica profissionalismo incomum a
traficantes eventuais.
3. A elevada quantidade de drogas justifica o aumento da pena-base,
nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência
desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.