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AgRg no AREsp 202302576693 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2414025
Registro
202302576693
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (201 G DE COCAÍNA E 0,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS E INFORMAÇÕES POLICIAIS DOCUMENTADAS. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A dedicação do réu a atividades criminosas afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos suficientes e idôneos a justificar a não incidência do benefício pela dedicação da recorrente a tais atividades (quantidade de drogas aliada às informações obtidas por policiais no sentido da participação frequente da acusada no tráfico de drogas da região). Precedentes. 1.1. Ademais, diante do mencionado contexto fático-probatório, a alteração da conclusão de que a ré se dedica a atividades criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento dos referidos elementos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.