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AgRg no AREsp 202302576693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2414025
- Registro
- 202302576693
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS (201 G DE COCAÍNA E 0,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS
E INFORMAÇÕES POLICIAIS DOCUMENTADAS. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A
NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A dedicação do réu a atividades criminosas afasta a incidência da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No
caso, o Tribunal de origem apontou elementos suficientes e idôneos a
justificar a não incidência do benefício pela dedicação da
recorrente a tais atividades (quantidade de drogas aliada às
informações obtidas por policiais no sentido da participação
frequente da acusada no tráfico de drogas da região). Precedentes.
1.1. Ademais, diante do mencionado contexto fático-probatório, a
alteração da conclusão de que a ré se dedica a atividades
criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento dos
referidos elementos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.