← Jurioteca
AgRg no AREsp 202302720956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2428540
- Registro
- 202302720956
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. ALEGADA
ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL.
POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA
EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588 (Tema STF
656) fixou o seguinte entendimento, com a ressalva deste relator: É
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição
Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo
submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério
Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF.
1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma
desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard
probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP,
a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo
de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida
de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência.
1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente
estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão
recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga
em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição,
dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi
possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se
tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade
na referida abordagem.
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.