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AgRg no AREsp 202302832350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2431934
- Registro
- 202302832350
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (69.880 G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CP, 16, §
1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003, 244-B DO ECA, 202, 315, § 2º, IV, E
381, IV, DO CPP. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68
DO CP, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE
AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO.
1. O Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias
fáticas e das provas produzidas em juízo, concluiu que não existe
lastro suficiente para o édito condenatório quanto aos delitos de
corrupção de menores, corrupção ativa e posse de arma de fogo com
numeração raspada, notadamente, diante da divergência de versões dos
policiais e do acusado, o que se reforça pelo depoimento do menor
que alegou desconhecer o agravado, e, ainda, da não realização de
perícia no aparelho celular do acusado, que foi autorizada pelo
Juízo e poderia melhor esclarecer os fatos. Assim, para alterar tal
conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial conforme
Súmula 7/STJ.
2. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade
do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a
pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada).
2.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena - quase 70 kg de maconha -
e aplicou um critério intermediário - 1/5 da pena mínima prevista
para o delito de tráfico de drogas -, não há falar em
desproporcionalidade.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.