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AgRg no AREsp 202404826499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828125
- Registro
- 202404826499
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR ÍNFIMO: R$
14,00 E 13 FOLHAS DE CHEQUE. RÉU PRIMÁRIO. BENS RESTITUÍDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a
incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
1.1. A existência de ação penal em curso em desfavor do agravado não
é óbice para a aplicação da bagatela, considerando que esta Corte
Superior não considera sequer a reincidência como impeditivo, quando
as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência
objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido
de afirmar que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser
analisados para a aplicação do princípio da insignificância, tendo
em vista que ele atua como causa de exclusão da própria tipicidade.
1.2. No caso, em que pese se tratar de furto qualificado, é possível
a incidência da insignificância, considerando que a res furtiva,
que foi imediatamente restituída, é de valor irrisório - R$ 14,00
(quatorze reais) e 13 folhas de cheque. Além disso, trata-se de réu
primário, o que reforça a desnecessidade de aplicação da lei penal.
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.