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AgRg no AREsp 202404826499 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2828125
Registro
202404826499
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR ÍNFIMO: R$ 14,00 E 13 FOLHAS DE CHEQUE. RÉU PRIMÁRIO. BENS RESTITUÍDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 1.1. A existência de ação penal em curso em desfavor do agravado não é óbice para a aplicação da bagatela, considerando que esta Corte Superior não considera sequer a reincidência como impeditivo, quando as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de exclusão da própria tipicidade. 1.2. No caso, em que pese se tratar de furto qualificado, é possível a incidência da insignificância, considerando que a res furtiva, que foi imediatamente restituída, é de valor irrisório - R$ 14,00 (quatorze reais) e 13 folhas de cheque. Além disso, trata-se de réu primário, o que reforça a desnecessidade de aplicação da lei penal. 2. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.