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AgRg no AREsp 202200159377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2048355
- Registro
- 202200159377
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SUBORNO DE TESTEMUNHA. ART. 343,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INFORMANTES. DESOBRIGAÇÃO DO COMPROMISSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade e a
resolução da lide não demandou revolvimento fático-probatório
vedado pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
2. A atipicidade da conduta decorreu da ausência de elementar do
tipo penal descrito no art. 343, parágrafo único, do Código Penal,
com base na premissa incontroversa no acórdão de que as vítimas do
suborno não ostentavam a condição de testemunhas do processo
criminal e não estavam obrigadas a prestar compromisso.
3. Com a ressalva de entendimento pessoal, deve prevalecer o que foi
decidido no julgamento do REsp n. 1.549.417/MG que, em situação
semelhante à destes autos, considerou que os pais e/ou o
representante legal da vítima não se enquadram na descrição legal de
testemunha, consoante a disciplina do Código de Processo Civil e do
Código Civil.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.