← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AREsp 202400245636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2555601
- Registro
- 202400245636
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. A omissão em indicar os trechos do recurso especial nos quais
teriam sido mencionados os dispositivos de lei federal supostamente
violados constitui providência indispensável para combater a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, requisito essencial ao recurso
especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não refutou
adequadamente os fundamentos da decisão que impediu o prosseguimento
do recurso especial, limitando-se a argumentar que a verificação da
ocorrência de bis in idem não exigiria revaloração fática ou
probatória, sem impugnar especificamente a deficiência na indicação
dos dispositivos legais violados.
4. Os demais pontos suscitados no recurso especial - redução da
pena-base aplicada pelo crime de tráfico de drogas para o mínimo
legal, limitação do aumento em razão da quantidade de entorpecentes
apreendidos à fração de 1/6, e análise dos laudos técnicos
elaborados e apresentados por corréus - não foram objeto de
impugnação específica no agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.