← Jurioteca
AgRg no AREsp 202404840130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828601
- Registro
- 202404840130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventual diferença mínima existente entre o peso da quantidade de
drogas descrita no auto de exibição e apreensão e no laudo
toxicológico definitivo não tem o condão de ensejar a nulidade
aventada pela defesa em relação à quebra da cadeia de custódia da
prova, notadamente quando verificado que foi devidamente assegurada
a autenticidade e a credibilidade dos elementos probatórios no
contexto da investigação.
2. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão
recorrido, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a
análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar
a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a
absolvição dos réus, sobretudo em se considerando que, no processo
penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é
dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para
condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como
ocorreu no caso.
3. Para entender-se pela absolvição dos agravantes, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial,
a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.