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AgRg no AREsp 202501780178 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2938258
Registro
202501780178
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2. Na espécie, não constam dos autos elementos mínimos capazes de descrever a prática do crime de tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, a não apreensão de materiais típicos para o preparo e comercialização de entorpecentes, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.