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EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 200802044255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1094059
- Registro
- 200802044255
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PENDÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF. AUSÊNCIA DE
INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a multa prevista no
art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) deve ser
aplicada apenas quando evidenciado o manifesto intuito
protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos,
considerando a complexidade da matéria e a pendência de sua
definição pelo Supremo Tribunal Federal.
3. No caso concreto, quando da apresentação dos declaratórios
anteriores, a discussão sobre consectários da execução - juros de
mora aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública -
encontrava-se ainda pendente de consolidação pela Suprema Corte,
tanto que o Superior Tribunal de Justiça sobrestou o recurso
extraordinário posteriormente apresentado, reconhecendo a
pertinência da matéria e a necessidade de aguardar o pronunciamento
definitivo do STF.
4. Nesse contexto, não se pode atribuir à parte intuito protelatório
na oposição dos declaratórios anteriores, pois havia legítima
controvérsia jurídica ainda não pacificada pelos Tribunais
Superiores.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
excluir a multa imposta pelo julgado anterior.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.