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AgInt nos EREsp 202200682070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1990245
- Registro
- 202200682070
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.1. O Superior Tribunal de
Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio
interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência,
pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de
similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque
legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame
do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp 1.923.015/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe
de 30/6/2023).2. Hipótese em que os embargos de divergência
objetivam sanar dissenso relativo à cobrança feita por entes da
Administração Pública para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em
face de concessionária de serviço público.
3. Os paradigmas sob confronto, no entanto, não examinam a
controvérsia à luz do disposto no art. 12 da Lei n. 13.116/2015 (Lei
Geral das Antenas), relativo à cobrança pelo direito de passagem em
bem de uso especial (túneis de metrô), tal como ocorreu no acórdão
embargado, tampouco apreciam a tese da inaplicabilidade do art. 11
da Lei n. 8.987/1995 à cobrança empreendida por empresa pública
estadual.
4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir
eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de
pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o
entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação
que não se verifica no caso.5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.