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EDcl no AREsp 202200255143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062628
- Registro
- 202200255143
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1. Embargos
de declaração opostos por Estado do Rio de Janeiro ao acórdão
proferido pela Segunda Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade
passiva do Estado para responder por todas as dívidas, atribuindo a
responsabilidade à FAETEC e à EMOP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão impugnado foi omisso quanto à fixação dos honorários
sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de
mérito em relação ao embargante, diante da sua ilegitimidade
passiva.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são acolhidos
para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que,
na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos
honorários deve ser fixado proporcionalmente, não sendo necessário
aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.
5. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 é mais adequada, permitindo
que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com
suas peculiaridades.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos
patronos do embargante em 3% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. Na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos
honorários sucumbenciais deve ser fixado proporcionalmente.
2. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 permite que o julgador
equalize as situações concretas, corrigindo eventuais distorções.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015,
art. 87.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no EDcl no REsp n.
2.080.572/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.