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EDcl no AREsp 202200255143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2062628
Registro
202200255143
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Estado do Rio de Janeiro ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado para responder por todas as dívidas, atribuindo a responsabilidade à FAETEC e à EMOP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao embargante, diante da sua ilegitimidade passiva. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são acolhidos para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários deve ser fixado proporcionalmente, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 é mais adequada, permitindo que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do embargante em 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado proporcionalmente. 2. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 permite que o julgador equalize as situações concretas, corrigindo eventuais distorções. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 87. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no EDcl no REsp n. 2.080.572/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.