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AgRg no HC 202502048049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009124
- Registro
- 202502048049
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em
flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack,
pesando 3 gramas.
2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao
agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de
Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a
prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se é necessária e proporcional, considerando a alegação de
constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem
pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente,
considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele
-praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação
da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de
atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do
risco concreto de reiteração delitiva.
5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos
justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a
reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus
antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação
cautelar para evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.