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AgInt nos EDcl no AREsp 202404904408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2823719
Registro
202404904408
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, eis que decidiu a controvérsia à luz da legislação local de regência, a saber, a Lei Estadual n. 10.366/1990. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o [T]ribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior" (REsp n. 2.177.993/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025), o que não ocorreu no caso. 4. "Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional [...] obstam a análise recursal pela alínea c" (AgRg no AREsp n. 77.503/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013). 5. "Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025). 6. A parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os arestos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado interpretações diversas para o mesmo dispositivo de lei federal. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.