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AgInt nos EDcl no AREsp 202404904408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823719
- Registro
- 202404904408
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
2. Hipótese em que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor
acerca do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, eis que decidiu a
controvérsia à luz da legislação local de regência, a saber, a Lei
Estadual n. 10.366/1990. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. "Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil de 2015 quando o [T]ribunal de origem,
embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos
declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do
estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal
Superior" (REsp n. 2.177.993/PR, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025), o que não ocorreu no
caso.
4. "Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela
alínea a do permissivo constitucional [...] obstam a análise
recursal pela alínea c" (AgRg no AREsp n. 77.503/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/12/2013).
5. "Não se conhece do recurso com fundamento em divergência
jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi
proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado,
situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp
n. 2.696.515/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJEN de 22/5/2025).
6. A parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os arestos
confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado
interpretações diversas para o mesmo dispositivo de lei federal.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.