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AgInt no AREsp 202400591183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2582047
- Registro
- 202400591183
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CREDITAMENTO DE ICMS. ESSENCIALIDADE DO
PRODUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. A Corte Especial
decidiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
3. Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de a aquisição de
combustíveis, na qualidade de insumo, gerar direito ao creditamento
de ICMS. Não obstante, o Tribunal de Justiça, em observância às
regras da Constituição Federal, da Lei Kandir e da Lei Estadual,
ponderou que a não incidência do ICMS, quanto às operações de venda
de combustíveis, dependeria da destinação do produto à sua própria
comercialização ou industrialização (composição no processo
industrial). E, nessa linha, atento ao conjunto probatório,
verificou a essencialidade dos produtos para o desenvolvimento da
atividade econômica da empresa autora. Assim, tem-se que a revisão
da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.