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AgInt nos EDcl no AREsp 202404352989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791769
- Registro
- 202404352989
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. VERBETE 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de
prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria
normativa de fundo relativa à extensão da isenção legal às
contribuições vertidas a entidade de previdência complementar,
porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento
(Enunciado 211/STJ).
3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não contém comando capaz de
sustentar a tese recursal de extensão da isenção legal às
contribuições vertidas a entidade de previdência complementar e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido amparado em
julgamento firmado pelo rito dos repetitivos (Tema 1.039/STJ), de
maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula
284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.