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AgInt nos EDcl no AREsp 202404352989 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2791769
Registro
202404352989
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa à extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado 211/STJ). 3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido amparado em julgamento firmado pelo rito dos repetitivos (Tema 1.039/STJ), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.