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AgRg no HC 202502210133 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012159
Registro
202502210133
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES E PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o retorno do sentenciado do regime semiaberto ao fechado para realização de avaliação psiquiátrica, a fim de aprofundar a análise do requisito subjetivo para progressão. 2. O agravante sustenta que já cumpria pena no regime semiaberto, usufruindo de saída temporária, sem registros desabonadores recentes, e que a falta cometida foi de natureza média, já julgada, alegando ausência de fundamentação concreta para a regressão e indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de faltas disciplinares pretéritas e de procedimento em andamento, aliada à gravidade dos crimes e à necessidade de prognóstico seguro quanto ao requisito subjetivo, justifica a regressão para realização de exame psiquiátrico antes da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento do STJ de que aspectos negativos identificados em exames criminológicos ou a ausência de avaliação psiquiátrica quando necessária são fundamentos idôneos para indeferir ou adiar a progressão de regime. 5. O histórico do sentenciado inclui longa pena por crimes violentos, registros de faltas disciplinares e um procedimento administrativo em andamento, o que motivou a necessidade de aprofundamento na análise do requisito subjetivo. 6. A exigência de avaliação psiquiátrica visa aferir, com segurança, a efetiva capacidade de reintegração social, devendo prevalecer, em caso de dúvida razoável, o princípio do in dubio pro societate. 7. O magistrado da execução possui discricionariedade regrada para valorar laudos e relatórios, desde que de forma motivada, não configurando ilegalidade sanável por habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de faltas disciplinares e de procedimento administrativo em andamento, somada à gravidade dos crimes, justifica a determinação de exame psiquiátrico para aferir o requisito subjetivo à progressão de regime. 2. A avaliação psiquiátrica pode ser exigida mesmo após parecer criminológico favorável, quando houver indícios que recomendem aprofundamento. 3. Em caso de dúvida quanto à capacidade de reintegração social, prevalece o princípio do in dubio pro societate.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.