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AgRg no HC 202502210133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012159
- Registro
- 202502210133
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. DETERMINAÇÃO DE
AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FALTAS
DISCIPLINARES E PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o retorno
do sentenciado do regime semiaberto ao fechado para realização de
avaliação psiquiátrica, a fim de aprofundar a análise do requisito
subjetivo para progressão.
2. O agravante sustenta que já cumpria pena no regime semiaberto,
usufruindo de saída temporária, sem registros desabonadores
recentes, e que a falta cometida foi de natureza média, já julgada,
alegando ausência de fundamentação concreta para a regressão e
indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de
faltas disciplinares pretéritas e de procedimento em andamento,
aliada à gravidade dos crimes e à necessidade de prognóstico seguro
quanto ao requisito subjetivo, justifica a regressão para realização
de exame psiquiátrico antes da progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento do STJ de
que aspectos negativos identificados em exames criminológicos ou a
ausência de avaliação psiquiátrica quando necessária são fundamentos
idôneos para indeferir ou adiar a progressão de regime.
5. O histórico do sentenciado inclui longa pena por crimes
violentos, registros de faltas disciplinares e um procedimento
administrativo em andamento, o que motivou a necessidade de
aprofundamento na análise do requisito subjetivo.
6. A exigência de avaliação psiquiátrica visa aferir, com segurança,
a efetiva capacidade de reintegração social, devendo prevalecer, em
caso de dúvida razoável, o princípio do in dubio pro societate.
7. O magistrado da execução possui discricionariedade regrada para
valorar laudos e relatórios, desde que de forma motivada, não
configurando ilegalidade sanável por habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de faltas disciplinares e de procedimento
administrativo em andamento, somada à gravidade dos crimes,
justifica a determinação de exame psiquiátrico para aferir o
requisito subjetivo à progressão de regime.
2. A avaliação psiquiátrica pode ser exigida mesmo após parecer
criminológico favorável, quando houver indícios que recomendem
aprofundamento.
3. Em caso de dúvida quanto à capacidade de reintegração social,
prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.