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AgRg no HC 202500293806 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
978525
Registro
202500293806
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA. LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta no rito da Lei n. 9.099/1995, por ausência de razões recursais. 2. A agravante sustenta que a interposição de recurso de apelação por termo não deve provocar o imediato afastamento da admissibilidade recursal, devendo a Turma Recursal abrir vista para apresentação das razões ou conhecer a demanda integralmente, em respeito ao princípio devolutivo inerente à apelação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada das razões da apelação no procedimento da Lei n. 9.099/1995 constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente. 5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não inviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação. Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.