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AgInt no AREsp 202500412220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2851993
- Registro
- 202500412220
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação
da Taxa SELIC na condenação ao pagamento de honorários de
sucumbência.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a Taxa SELIC pode ser aplicada para calcular
os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação
ao pagamento de honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a Taxa SELIC é
aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos
judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do
Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.