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EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202302650850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2417127
Registro
202302650850
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-26
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS PROSPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sem manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, que teria sido formulado desde a petição inicial e reiterado em diversos momentos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o pedido de gratuidade de justiça, mas a análise dos autos revela que o benefício foi tacitamente deferido para a interposição do recurso extraordinário, conforme art. 98, § 5º, do CPC. 3.2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos apenas para atos processuais futuros, não alcançando atos pretéritos, conforme jurisprudência consolidada do STF. 3.3. A parte embargante não se insurgiu oportunamente contra a ausência de apreciação do pedido de gratuidade em momentos processuais anteriores, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.