← Jurioteca

EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 202201755040 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2145082
Registro
202201755040
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-26
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega omissão no acórdão no sentido de não ter havido esgotamento da prestação jurisdicional em seu desfavor e que pende análise do pedido de sobrestamento do processo penal em razão do parcelamento do débito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão e contradição sobre a análise do pedido de sobrestamento do processo penal em decorrência do não parcelamento do débito tributário. 3.3. O pedido de sobrestamento do débito tributário não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar o defeito apontado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.