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AgInt no AREsp 202404723437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812925
- Registro
- 202404723437
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIAS. CONSERVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que
prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos
credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo
eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos
que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em
que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão
ou substituição" (REsp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe 14/11/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.