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AgInt no AREsp 202301795927 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2381204
- Registro
- 202301795927
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que "a pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em
momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a
incidência da Súmula n. 343 do STF. O momento a ser considerado como
de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula
n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de
seu trânsito em julgado" (EREsp n. 1.711.942/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de
18/2/2025).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, cuja impugnação
pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em
relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.