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AgRg nos EDcl no HC 202303179484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 851552
- Registro
- 202303179484
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração e manteve decisão que conheceu parcialmente da ordem
de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O paciente foi
condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de
reclusão, no regime aberto, mais 70 (setenta) diárias de multa, por
estelionato.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no
acórdão do apelo que, julgado sem oportunidade de sustentação oral
pela Defesa, manteve a condenação e a pena impostas apesar da
alteração da capitulação jurídica.
3. Outro ponto é verificar se a concessão de indulto torna
prejudicadas as demais teses defensivas e se há interesse de agir em
habeas corpus quando a pena já foi declarada extinta.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não serve para a reanálise de questão já
decidida por esta Corte, tampouco pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.
5. Descabimento de absolvição ou desclassificação da capitulação
jurídica na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento
do conjunto fático-probatório.
6. Ausência de intimação para sustentação oral das razões de
apelação afastada pelo Tribunal de origem, não comprovada de plano a
ilegalidade aventada.
7. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus
não é cabível para discutir efeitos secundários da condenação,
ausente risco à liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o
revolvimento de fatos e provas. 3. A concessão de indulto extingue a
punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos
secundários da condenação quando não há risco à liberdade de
locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n.
772.665/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023; STJ,
RHC n. 194.206/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/04/2025, DJEN de 25/04/2025; STJ, AgRg no HC n.
247.741/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 11/03/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.