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AgRg nos EDcl no HC 202303179484 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
851552
Registro
202303179484
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, no regime aberto, mais 70 (setenta) diárias de multa, por estelionato. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no acórdão do apelo que, julgado sem oportunidade de sustentação oral pela Defesa, manteve a condenação e a pena impostas apesar da alteração da capitulação jurídica. 3. Outro ponto é verificar se a concessão de indulto torna prejudicadas as demais teses defensivas e se há interesse de agir em habeas corpus quando a pena já foi declarada extinta. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não serve para a reanálise de questão já decidida por esta Corte, tampouco pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. 5. Descabimento de absolvição ou desclassificação da capitulação jurídica na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Ausência de intimação para sustentação oral das razões de apelação afastada pelo Tribunal de origem, não comprovada de plano a ilegalidade aventada. 7. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos secundários da condenação, ausente risco à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas. 3. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos secundários da condenação quando não há risco à liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 772.665/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023; STJ, RHC n. 194.206/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 25/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 247.741/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/03/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.