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AgRg no HC 202501560121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000902
- Registro
- 202501560121
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO
EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus no qual se alegava nulidade da prova obtida
por ingresso ilegal em domicílio e ilegalidade da prisão preventiva
decretada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio, sem
mandado judicial, com consentimento de menor de idade e em situação
de flagrante delito, é válido, e se as provas obtidas são lícitas.
3. A questão também envolve a legalidade da prisão preventiva,
considerando a alegação de falta de fundamentação concreta e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio foi considerado válido, pois ocorreu
mediante consentimento do morador e em situação de flagrante delito,
caracterizando crime de natureza permanente.
5. As provas colhidas durante a diligência foram consideradas
lícitas, pois não se aplicou a teoria dos frutos da árvore
envenenada, dado que não houve ilicitude na ação policial.
6. A prisão preventiva foi mantida, pois foi fundamentada na
gravidade concreta do delito, na quantidade de drogas apreendidas e
nos maus antecedentes do acusado, justificando a necessidade de
custódia para garantir a ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas foram consideradas insuficientes,
dado o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade da
conduta imputada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial
é válido quando ocorre em situação de flagrante delito e com
consentimento do morador. 2. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.