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AgRg nos EDcl no HC 202400043751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 884480
- Registro
- 202400043751
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de
declaração e manteve julgado que conheceu parcialmente da ordem de
habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O agravante foi condenado
à pena de reclusão e multa por crimes contra a ordem tributária,
com substituição da pena corporal por prestação pecuniária e
serviços à comunidade.
II. Questão em discussão
2. A discussão envolve a análise da alegação de cerceamento de
defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha essencial e a
aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.
3. Outras questões referem-se à atipicidade do ato imputado ao
agravante em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa e à
legalidade da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e o
montante sonegado.
III. Razões de decidir
4. Descabimento de análise da teoria da perda de uma chance
probatória, sob pena de supressão de instância, porque tese não
debatida perante as instâncias ordinárias.
5. Não comprovadas de plano ausência de nexo causal na conduta do
réu e inexigibilidade de conduta diversa, descabida é a pretendida
absolvição na estreita via do habeas corpus por demandar reexame do
conjunto fático-probatório.
6. Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em
decorrência da maior culpabilidade diante das inúmeras fraudes
destinadas à sonegação fiscal e da consequência mais grave em
decorrência do considerável prejuízo ao erário. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: 1. Descabimento de análise pelo Superior
Tribunal de Justiça de matérias não debatidas nas instâncias
ordinárias sob risco de supressão de instância. 2. Impossibilidade
de revolvimento de fatos e provas na estreita via do habeas corpus à
absolvição do réu. 3. Em crimes tributários, a dosimetria da pena
pode considerar a culpabilidade e o valor do prejuízo ao erário como
fatores para exasperação da básica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 923.617/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.