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AgRg no HC 202500666234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984924
- Registro
- 202500666234
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS DE PENA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na
retificação do atestado de pena do sentenciado pelo Juízo da
Execução, que constatou erro material e o corrigiu de ofício.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução,
afirmando que a decisão que homologa o cálculo de liquidação de pena
não está sujeita à preclusão, podendo ser alterada de ofício pelo
Magistrado ou a requerimento do Ministério Público para corrigir
erro constatado no cálculo da pena.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a retificação de cálculo de
pena, após homologação, viola os princípios da preclusão e da coisa
julgada, configurando reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a retificação, de ofício, pelo juiz da execução do
incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da
preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no
título executório a ser cumprido pelo sentenciado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo
da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da
preclusão e da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º;
Lei n. 13.964/2019, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.800/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ,
AgRg no HC n. 786.293/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/10/2023; STJ, HC n. 510.376/MS, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, HC n. 385.541/SP,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2069562/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.