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AgRg no HC 202501148758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993147
- Registro
- 202501148758
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, após concessão de indulto presidencial que reduziu a pena
remanescente.
2. O Juízo da Execução Penal negou o pedido de substituição da pena,
afirmando que tal decisão cabe ao juiz da condenação no momento da
sentença, e não ao juiz da execução.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau,
destacando que a fixação do regime de cumprimento da pena e a
substituição por restritiva de direitos competem ao juiz do
conhecimento, e que não há ilegalidade na execução da pena conforme
a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a concessão de indulto
presidencial, que reduz a pena remanescente, permite ao Juízo da
Execução Penal readequar a pena privativa de liberdade para pena
restritiva de direitos.
5. A defesa alega que a execução penal deve se ajustar a fatos
supervenientes, como o indulto, para respeitar os princípios da
individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
III. Razões de decidir
6. O Juízo da Execução não possui competência para modificar a pena
imposta em sentença condenatória, cabendo-lhe apenas decidir sobre a
forma de cumprimento das penas alternativas.
7. A concessão de indulto presidencial não altera a competência do
Juízo da Execução para substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, uma vez que tal decisão deve ser tomada pelo
juiz do conhecimento.
8. O precedente citado pela defesa não se aplica ao caso, pois
tratava de reexame do regime inicial de cumprimento de pena, e não
de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Juízo da Execução não possui competência
para modificar a pena imposta em sentença condenatória. 2. A
concessão de indulto presidencial não autoriza a substituição de
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Juízo da
Execução.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código
Penal, art. 33, § 2º; Lei de Execução Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 470.934/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe de 09/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 856.046/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023; STJ, AgRg no REsp 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, HC n. 500.375/MG,
relator. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/09/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.