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EDcl no AgInt no AREsp 202000611858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1679449
- Registro
- 202000611858
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RESSARCIMENTO. PARCIAL OMISSÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGIME PRESCRICIONAL
ESTABELECIDO NA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF.
RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte
embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso
integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
2. Razão assiste à parte embargante no tocante à alegação de
prescrição, não analisada no acórdão ora embargado. Necessária
integração.
3. A Suprema Corte fora bastante clara ao estabelecer, quando do
julgamento do Tema 1.199, que o regime prescricional estabelecido
com a Lei 14.230/2021 não retroagirá. A pretensão de reconhecimento
da prescrição formulada no agravo interno se faz, toda ela, com base
na nova redação do art. 23 e parágrafos da Lei 8.429/1992, que,
todavia, não podem se aplicar na espécie.
4. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso
especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância
especial por faltar o requisito do prequestionamento.
5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.