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EDcl no AgInt no AREsp 202000611858 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1679449
Registro
202000611858
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RESSARCIMENTO. PARCIAL OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGIME PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Razão assiste à parte embargante no tocante à alegação de prescrição, não analisada no acórdão ora embargado. Necessária integração. 3. A Suprema Corte fora bastante clara ao estabelecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que o regime prescricional estabelecido com a Lei 14.230/2021 não retroagirá. A pretensão de reconhecimento da prescrição formulada no agravo interno se faz, toda ela, com base na nova redação do art. 23 e parágrafos da Lei 8.429/1992, que, todavia, não podem se aplicar na espécie. 4. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. 5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.