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AgInt no AREsp 202500741979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874756
- Registro
- 202500741979
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em apelação, em que se discute a
adequação do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça
solicitado pelo agravante em ação de cobrança, alegando
hipossuficiência financeira.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça,
determinando o recolhimento do preparo recursal, com base na
análise dos elementos presentes nos autos que evidenciaram a
ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; e (ii) definir se, no
caso concreto, foi indevido o indeferimento do benefício da
gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da
declaração de insuficiência de recursos e a análise da condição
econômico-financeira do postulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos
feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de
veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício
caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos
requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
6. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira
da parte agravante e constatou a ausência de elementos que
comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de
modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial,
por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §§
3º e 4º; 489; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.