← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400846290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2589766
- Registro
- 202400846290
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA
CONCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de rescisão
de contrato de promessa de compra e venda.
2. A decisão agravada considerou que ambas as partes concorreram
para a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devido à
impossibilidade de obtenção de financiamento pela diferença entre a
área construída constante na matrícula e a área real do imóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à prova documental da
negativa de financiamento do imóvel, e se a culpa pela rescisão
contratual deve ser atribuída exclusivamente à parte agravada.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Ambas as partes concorreram para a rescisão contratual, pois o
financiamento não foi obtido devido à diferença entre a área
construída constante na matrícula e a área real existente no imóvel,
fato de conhecimento de ambas as contratantes.
6. A decisão adotou fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente,
não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A culpa concorrente na rescisão contratual
autoriza a compensação dos valores devidos reciprocamente. 2. A
decisão que adota fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.