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AgInt no AREsp 202400972740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2608934
- Registro
- 202400972740
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS CASOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA EXAME DO MÉRITO DO ARESP. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MP DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Manoel de Sousa e
outros contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade. Os agravantes
sustentam que o recurso foi interposto dentro do prazo legal,
considerando os feriados nacionais (Carnaval) e a contagem
eletrônica de prazos no PJe. Apresentaram documento comprovando a
existência de feriado local. O recurso especial discute nulidades na
homologação de acordo em ação de manutenção de posse, por ausência
de intervenção adequada do Ministério Público, intimação dos
litisconsortes e ofensa à boa-fé processual.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a comprovação de feriado local após a interposição do recurso
especial afasta a intempestividade anteriormente reconhecida; (ii)
saber se há nulidade na homologação judicial de acordo em ação
possessória, em razão da ausência de intervenção do Ministério
Público de primeiro grau, da ausência de intimação dos
litisconsortes e da suposta violação à boa-fé processual.
III. Razões de decidir
3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
constitui fato novo aplicável aos processos pendentes, permitindo a
apreciação da tempestividade recursal em razão da flexibilização da
exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição do
recurso.
4. A apresentação de documento comprobatório do feriado local
permite afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e
enseja o reexame do mérito recursal.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação
do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação
da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, desde que não
haja demonstração de prejuízo processual, o que foi confirmado no
caso concreto.
6. A alegação de nulidade por falta de intimação dos litisconsortes
não foi adequadamente impugnada no recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula n. 283 do STF por analogia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido para negar
provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.939/2024
permite a flexibilização da exigência de comprovação prévia de
feriado local, desde que a situação ainda não tenha transitado em
julgado. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em
primeiro grau pode ser suprida por sua atuação no segundo grau,
quando não demonstrado prejuízo processual. 3. A falta de impugnação
específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, impedindo o
conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 10, 178, III,
219, 224, 355, I, 554, § 1º; Lei n. 5.010/1966, art. 62, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.