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AgInt no AREsp 202403614991 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2755614
Registro
202403614991
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é desarrazoado ou desproporcional, e se o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da citação ou do arbitramento. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão do quantum indenizatório só é possível em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se verifica no presente caso. 5. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não demonstrada similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do STJ, que estabelece a data da citação como marco inicial em casos de responsabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 34; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.