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AgInt no AREsp 202403614991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755614
- Registro
- 202403614991
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na
incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de
saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de
origem é desarrazoado ou desproporcional, e se o termo inicial dos
juros de mora deve ser a partir da citação ou do arbitramento.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a revisão do quantum indenizatório só é possível em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se verifica no
presente caso.
5. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois
implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não demonstrada similitude fática entre os acórdãos confrontados,
inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido
seguiu a jurisprudência do STJ, que estabelece a data da citação
como marco inicial em casos de responsabilidade contratual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é
inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática
entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio
jurisprudencial. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, os
juros de mora incidem a partir da citação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CDC,
arts. 6º, VIII, 14 e 34; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15.3.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.