← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500936030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885311
- Registro
- 202500936030
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A.
contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio indevido de conta
bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo, não impugnou os fundamentos
relacionados ao não prequestionamento e à aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte
agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do
CPC; (ii) saber se é devida a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015 por manifesta inadmissibilidade do recurso.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que os
recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja
reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927;
CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020;
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.