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AgInt no AREsp 202401024584 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2605185
- Registro
- 202401024584
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES COBRADOS. CIÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REVISÃO. R EEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi
interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos
processuais pelo Ato 49/2021 do TJPE.
2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação de cobrança
relacionada a contrato de transporte marítimo.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber
se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato
novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que
discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se há ofensa ao art.
1.022 do CPC por erro material; (iii) saber se é inviável a cobrança
da taxa de sobreestadia por ausência de ciência dos valores
praticados; iv) saber se os valores cobrados ensejam enriquecimento
indevido; e v) saber se há comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
superação da intempestividade.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem, no sentido de que a
parte tinha ciência dos valores de demurrage cobrados e de que não
há abusividade a ensejar enriquecimento indevido, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula
n. 13 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a
contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não
transitados em julgado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de
forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões
adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio
jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de
origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 6.015/1973,
art. 127, VII, 127-A; CC, arts. 422 e 884.Jurisprudência relevante
citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.