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AgInt no AREsp 202500350102 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2848626
Registro
202500350102
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF. 2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência foi concedida com base na cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF. 7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.