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AgInt no AREsp 202500350102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848626
- Registro
- 202500350102
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA
DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de
que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de
tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF.
2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência
foi concedida com base na cognição sumária e juízo de
verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o
direito reclamado.
3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos
para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante
reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de
antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a
necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não é cabível para
reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza
precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF.
7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o
preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para
reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza
provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da
tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar
revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e
litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, §
4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula
n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.