← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400926493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2603814
- Registro
- 202400926493
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé
da segurada ao omitir doença preexistente.
2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ
estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob
alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios,
tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do
segurado.
3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de
saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos
antes da contratação do seguro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode
ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao
omitir informações relevantes sobre sua saúde.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais,
o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova
e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por
doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do
segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que
reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI
e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423,
436, 757, 775 e 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.
2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7.4.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.