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AgInt no AREsp 202400475617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2569271
- Registro
- 202400475617
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à incidência da Súmula n. 187
do STJ.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso em razão
da suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
Também sustenta a necessidade de afastamento da pena de deserção
diante da regularidade do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno há duas questões em discussão: i) saber se a
ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de
documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do
recurso especial; e ii) saber se a parte agravante comprovou a
suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins
de tempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que
documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com
código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento
das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de
recolhimento.
5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da
alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da
suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua
vigência.
7. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a
apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo
processual junto à Corte local.
8. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a
suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de
observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A guia eletrônica de pagamento, sem o
código de barras, não é suficiente para comprovar o devido
recolhimento do preparo. 2. A ausência de comprovação do preparo
recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a
aplicação da pena de deserção. 3. A comprovação da tempestividade do
recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente
que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de
origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§
5º e 6º, 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.