← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400381676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2563955
- Registro
- 202400381676
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL COMPROVADO. LEI
N. 14.939/2024 COMO FATO NOVO. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PRIVADAS.
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Ohmar Monteiro
Tayar e Thayla Pires de Camargo Monteiro Tayar contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do
RISTJ, não conheceu do recurso especial por intempestividade. Os
agravantes sustentam que o recurso foi protocolado em 11/9/2023,
último dia do prazo legal, tendo em vista o feriado nacional em
7/9/2023 e a suspensão de prazos no dia 8/9/2023 por Provimento do
TJSP. Requerem o reconhecimento da tempestividade e o regular
processamento do recurso especial. No mérito, o recurso visa
reformar acórdão do TJSP que julgou improcedente ação de obrigação
de não fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes
da divulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp do
condomínio.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com
base em feriado local devidamente comprovado; (ii) saber se a
divulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp condominial,
sem consentimento, configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que
trata da contagem de prazos processuais e feriados locais,
constitui fato novo aplicável às situações pendentes de trânsito em
julgado e impõe a reavaliação da decisão que não conheceu do recurso
por intempestividade.
4. A apresentação de documento comprobatório de feriado local no ato
da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC,
é suficiente para afastar a pecha de intempestividade, conforme
entendimento consagrado na Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG.
5. No mérito, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a revisão das
conclusões do tribunal no sentido de que a situação não passou de um
mero dissabor e que para haver dano moral indenizável, é preciso
mais do que os aborrecimentos normais da vida em comunidade para
gerar dano moral indenizável.
6. Ainda que sustentada divergência jurisprudencial com decisão do
TJPR, o obstáculo do reexame fático-probatório inviabiliza o
conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido para negar
provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local no ato da
interposição do recurso é suficiente para afastar a
intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A
superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo que
justifica a reavaliação da admissibilidade de recursos ainda não
transitados em julgado. 3. A revisão das conclusões do tribunal
quanto a inexistência de dano moral indenizável encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC, art. 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão
de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.651.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.872.622/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.